Título II · Valores mobiliáriosCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Legitimação

Artigo 55.ºLegitimação ativa

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes. 2 - A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados, por inscrição em conta autónoma ou por separação de cupões, pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título. 3 - São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada tipo: a) Os dividendos, os juros e outros rendimentos; b) Os direitos de voto; c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.
115 palavras · ID 450A0055
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 55.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-55

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