Título I · Disposições geraisCapítulo II · Forma

Artigo 5.ºPublicações

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação. 2 - A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação.
49 palavras · ID 450A0005
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Como citar este artigo

Artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-5

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