Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 397.º-ANegociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação muito grave: a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas, nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a entidade gestora da plataforma de negociação; b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado; c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização; d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido. 2 - Constitui contraordenação grave: a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade; b) A violação do dever de efetuar e manter os registos; c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado; d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado.» Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
265 palavras · ID 450A0397A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 397.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-397-a

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