Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo II · SupervisãoSecção II · Comunicação de informação para efeitos de supervisão

Artigo 368.º-CInformação sobre a receção de informações, provas e denúncias

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias: a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias; b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações; c) O regime de confidencialidade aplicável; d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações; e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial. 2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações. 3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.
153 palavras · ID 450A0368C
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Como citar este artigo

Artigo 368.º-C do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-368-c

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