Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo II · SupervisãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 366.ºSupervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contraordenação e aplicando as respetivas sanções. 2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar: a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade; b) A suspensão da ação publicitária; c) A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada. 3 - Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis. 4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.
118 palavras · ID 450A0366
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Como citar este artigo

Artigo 366.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-366

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