Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo II · SupervisãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 364.ºFiscalização

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM: a) Efetua as inspeções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão; b) Realiza inquéritos para averiguação de infrações de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal funcionamento; c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º 2 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
94 palavras · ID 450A0364

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Como citar este artigo

Artigo 364.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-364

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