Título VI · IntermediaçãoCapítulo III · Negociação por conta própria

Artigo 351.ºRegulamentação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º 2 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente: a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados; b) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado; c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações; d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado. 3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A. 4 - (Revogado.)
141 palavras · ID 450A0351

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Como citar este artigo

Artigo 351.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-351

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