Título VI · IntermediaçãoCapítulo III · Negociação por conta própria

Artigo 346.ºAtuação como contraparte do cliente

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio. 2 - A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor profissional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.
66 palavras · ID 450A0346
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 346.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-346

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