Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores

Artigo 317.º-FNegociação algorítmica de alta frequência

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite-os à CMVM a pedido. 2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica caracterizada por: a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas: i) Localização partilhada (co-location); ii) Alojamento de proximidade; ou iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade; b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou execução de ordens ou transações individuais; e c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas.
137 palavras · ID 450A0317F
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 317.º-F do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-317-f

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