Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção VI · Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros

Artigo 309.º-MMecanismos de governação interna

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os intermediários financeiros asseguram que: a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento; b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado. 2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito: a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro; b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros; c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos mercados-alvo. 3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de distribuição. 4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
229 palavras · ID 450A0309M
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 309.º-M do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-309-m

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