Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção III · Salvaguarda dos bens de clientes

Artigo 306.º-DMovimentação de contas

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e outros rendimentos: a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro; b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior. 2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para: a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes; b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou c) Transferência ordenada pelos clientes.
124 palavras · ID 450A0306D
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 306.º-D do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-306-d

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