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Artigo 305.º-EReclamações de investidores

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja: a) A receção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o ato de que se reclama; b) Procedimentos concretos a adotar para a apreciação das reclamações; c) Prazo máximo de resposta. 2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam: a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela; b) A identificação da atividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos; c) A identificação do colaborador que praticou o ato reclamado; d) A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante. 3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.
174 palavras · ID 450A0305E
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-305-e

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