Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Atividades

Artigo 290.ºServiços e atividades de investimento

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros: a) A receção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) Os serviços e atividades de: i) Tomada firme e colocação com garantia; ou ii) Colocação sem garantia; e) A negociação por conta própria; f) A consultoria para investimento; g) A gestão de sistema de negociação multilateral; h) A gestão de sistema de negociação organizado. 2 - A receção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação. 3 - (Revogado.)
118 palavras · ID 450A0290
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-290

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