Título I · Disposições geraisCapítulo IV · Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçãoSecção V · Transações com partes relacionadas

Artigo 29.º-UIsenções

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes transações: a) Realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial; b) Relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração; c) Realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia; d) Propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
127 palavras · ID 450A0029U
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Como citar este artigo

Artigo 29.º-U do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-29-u

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