Título I · Disposições geraisCapítulo IV · Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçãoSecção IV · Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação

Artigo 29.º-LDispensa de divulgação da informação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Com exceção do disposto nos artigos 29.º-G a 29.º-J, no artigo 29.º-Q, nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 29.º-K e no n.º 2 do artigo 29.º-K, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários. 2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a receção do pedido de dispensa. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
117 palavras · ID 450A0029L

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Como citar este artigo

Artigo 29.º-L do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-29-l

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