Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção II · OperaçõesSubsecção II · Liquidação de operações

Artigo 281.ºConexão com outros sistemas e instituições

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com: a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado onde se realizem as operações a liquidar; b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais; c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários; d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro; e) Outros sistemas de liquidação. 2 - Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.
120 palavras · ID 450A0281
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 281.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-281

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