Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 267.ºParticipantes

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade gestora do mesmo: a) As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes que estejam habilitadas a exercer atividade em Portugal; b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado. c) Os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União Europeia. 2 - Existe participação indireta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indireto executar ordens de transferência através do sistema. 3 - Além do disposto no número anterior, a participação direta depende de o participante indireto ser conhecido do operador do sistema. 4 - A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indireto a poder executar ordens de transferência através do mesmo sistema. 5 - A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante.
199 palavras · ID 450A0267
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 267.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-267

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