Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo I · Contraparte central

Artigo 260.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados. 2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
71 palavras · ID 450A0260
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 260.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-260

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