Título I · Disposições geraisCapítulo IV · Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçãoSecção III · Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação

Artigo 26.º-MAcessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os investidores institucionais, os gestores de ativos, os consultores em matéria de votação e os emitentes, quando publicam as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º-D, no artigo 26.º-E, no n.º 5 do artigo 26.º-G, nos artigos 26.º-I a 26.º-L e nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º-T, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP. 2 - As informações previstas no número anterior são: a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento; b) Acompanhadas dos seguintes metadados: i) O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do investidor institucional, do gestor de ativos, do consultor em matéria de votação ou do emitente, ao qual as informações dizem respeito; ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do investidor institucional, do gestor de ativos, do consultor em matéria de votação ou do emitente, consoante aplicável; iii) A dimensão, por categoria, do investidor institucional, gestor de ativos, consultor em matéria de votação ou emitente, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023; iv) Os setores das atividades económicas do emitente, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo; v) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo; vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, os investidores institucionais, os gestores de ativos, os consultores em matéria de votação e os emitentes, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro. 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto
400 palavras · ID 450A0026M

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Como citar este artigo

Artigo 26.º-M do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-26-m

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