Título IV · NegociaçãoCapítulo V · Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

Artigo 257.º-GReporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão: a) Divulgam ao público, no caso de plataforma de negociação em que se negoceiam opções, dois relatórios semanais, um dos quais destinado a excluir opções, com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão negociados nessa plataforma de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar: i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 9, que detenham esses instrumentos; ii) As alterações face ao relatório anterior; iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses instrumentos; iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria; v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e outras posições; b) Divulgam ao público, no caso de plataforma de negociação em que não se negoceiam opções, um relatório semanal, com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão negociados nessa plataforma de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar os elementos previstos na alínea anterior; c) A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos clientes. 2 - Os relatórios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da União Europeia, são comunicados à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos. 3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º 4 - O reporte previsto na alínea c) do n.º 1 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia, podendo a CMVM definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação. 5 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão, que sejam negociados numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições: a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E. 6 - [Revogado.] 7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia. 8 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao respetivo beneficiário efetivo. 9 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão classifica as pessoas que detenham esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes categorias: a) Empresas de investimento ou instituições de crédito; b) Organismos de investimento coletivo; c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições de realização de planos de pensões profissionais; d) Empresas comerciais; e) No caso de derivados de licenças de emissão, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.
682 palavras · ID 450A0257G

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Como citar este artigo

Artigo 257.º-G do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-257-g

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