Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção II · Mercados regulamentadosSubsecção III · Admissão à negociação

Artigo 229.ºAdmissão de ações à negociação em mercado regulamentado

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial ações em relação às quais: a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público; b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, 1 milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais e as reservas da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros. 2 - Existe um grau adequado de dispersão quando: a) As ações que são objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 10% do capital social subscrito representado por essa categoria de ações; ou b) A entidade gestora entende que está assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa e concretiza, para o efeito, a aplicação de pelo menos um dos seguintes requisitos: i) Um número suficiente de ações é detido pelo público; ii) As ações são detidas por um número suficiente de acionistas; iii) O valor de mercado das ações detidas pelo público representa um nível suficiente do capital subscrito na categoria de ações em causa. 3 - No caso de pedido de admissão de ações da mesma categoria de ações já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das ações admitidas. 4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de ações da mesma categoria das já admitidas. 5 - [Revogado.] 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)
267 palavras · ID 450A0229
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-229

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