Título I · Disposições geraisCapítulo IV · Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçãoSecção II · Direito de voto em emitentes de ações admitidas à negociação

Artigo 21.º-DVoto plural

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem emitir ações com direito especial ao voto plural, até ao limite de cinco votos por cada ação. 2 - O número anterior é igualmente aplicável a sociedades que condicionem a emissão ou a conversão em ações com aquele direito especial à admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das respetivas ações ordinárias. 3 - A deliberação de aumento de capital através da emissão de ações com direito ao voto plural ou de conversão de ações ordinárias em ações com esse direito carece de aprovação pela maioria legalmente prevista para a alteração do contrato de sociedade das sociedades anónimas. 4 - A conversão em ações com direito especial ao voto plural observa, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 344.º do Código das Sociedades Comerciais. 5 - Sem prejuízo de outras matérias previstas nos estatutos da sociedade, o voto plural não pode ser exercido nas deliberações relativas a exclusão voluntária de negociação, nos termos do artigo 251.º-F, aplicando-se a regra estatutária do direito de voto inerente às ações ordinárias. 6 - As sociedades emitentes de ações com voto plural incluem informações relativas às suas ações nos seguintes documentos: a) No prospeto ou em qualquer documento de admissão; e b) No relatório de gestão anual, caso se tenha verificado alguma alteração desde a última publicação das informações no prospeto, no documento de admissão ou no relatório de gestão anterior. 7 - As informações referidas no número anterior indicam pormenorizadamente: a) As diferentes categorias de ações, incluindo ações que não estão admitidas à negociação, e, em relação a cada categoria de ações: i) Os direitos e obrigações que lhes são inerentes; ii) A percentagem do capital social total ou do número total de ações que representam; e iii) O número total de votos que representam; b) Quaisquer restrições à transferência de ações e a direitos de voto, incluindo as que sejam ou possam ser decorrentes de acordos parassociais conhecidos da sociedade; c) O nome ou a firma dos titulares de ações com voto plural que representem mais de 5% dos direitos de voto e das pessoas habilitadas a exercer direitos de voto em nome desses acionistas, caso seja do conhecimento da sociedade. 8 - As sociedades emitentes de ações com voto plural informam as entidades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral pertinentes sobre a existência dessas ações. 9 - Relativamente às ações de sociedade emitente de ações com voto plural, as entidades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral: a) Não obstaculizam a sua admissão à negociação; b) Identificam-nas claramente.
450 palavras · ID 450A0021D

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 21.º-D (Voto plural)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 21.º-D do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-21-d

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.