Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção I · Disposições comuns

Artigo 209.ºRegras

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a: a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo; b) Acesso à qualidade de membro ou participante; c) Operações e ofertas; d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes; f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema. 2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema. 3 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de entrada em vigor pretendida. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor. 7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia. 8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores, sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia. 9 - O número anterior é igualmente aplicável às entidades de publicação designadas, na aceção da legislação da União Europeia, aos internalizadores sistemáticos, aos sistemas de publicação autorizados (‘APA’) e aos prestadores de informação consolidada (‘CTP’).
301 palavras · ID 450A0209
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Como citar este artigo

Artigo 209.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-209

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