1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à CMVM o registo de:
a) Sistema de negociação multilateral de PME em crescimento;
b) Segmento de sistema de negociação multilateral como segmento de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da legislação da União Europeia:
a) Pelo menos 50% dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da legislação da União Europeia, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente, designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis previstos nessa legislação;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de mercado.
h) O registo de segmento de PME em crescimento está ainda sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
i) O segmento está claramente separado de outros segmentos, o que é indicado através de um código de identificação específico e, nomeadamente, através de um nome, regras ou estratégias de comercialização e publicidade diferentes;
ii) As transações efetuadas no segmento distinguem-se claramente; e
iii) A pedido da CMVM, a entidade gestora apresenta uma lista exaustiva dos instrumentos admitidos no segmento, bem como quaisquer informações sobre o seu funcionamento.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao respetivo mercado ou segmento requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - (Revogado.)
5 - Os sistemas de negociação multilateral e segmentos de PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na secção i do capítulo ii do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação multilateral de PME em crescimento podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento ou noutra plataforma de negociação caso o emitente tenha sido previamente informado e não tenha levantado objeções com essa negociação.
7 - Nos casos previstos no número anterior, no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação:
a) O emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da negociação dos instrumentos noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento ou segmento de PME em crescimento;
b) O emitente é informado das obrigações adicionais a que fica sujeito, em resultado da negociação dos instrumentos noutra plataforma de negociação que não as referidas na alínea anterior.
8 - Para efeitos do presente artigo, são consideradas pequenas e médias empresas os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 (euro) com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.
9 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os registos efetuados nos termos do n.º 1 e os respetivos cancelamentos o mais rapidamente possível.
661 palavras · ID 450A0201A