Título III · Ofertas públicasCapítulo III · Ofertas públicas de aquisiçãoSecção I · Disposições comuns

Artigo 176.º-AConteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O prospeto de oferta pública de aquisição contém informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta. 2 - Para efeitos do número anterior, o prospeto inclui, pelo menos, a seguinte informação: a) Identificação e sede social do oferente e do emitente; b) Identificação, características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta; c) Tipo de oferta; d) A contrapartida oferecida, a sua justificação e condições de pagamento; e) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir; f) Prazo da oferta; g) Critério de rateio; h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita; i) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta; j) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo 20.º, com indicação dos títulos de imputação; k) A percentagem de direitos de voto no oferente imputáveis à sociedade visada de acordo com o artigo 20.º, com indicação dos títulos de imputação; l) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham sido adquiridos nos seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações previstas do n.º 1 do artigo 20.º, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a adquirir, com indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas; m) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em que são exercidas as atividades, e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objeto da oferta; n) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e o modo de financiamento da oferta; o) Os acordos parassociais celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º, com influência significativa na sociedade visada; p) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º e os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor destes; q) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objeto da oferta estejam igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro; r) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo 182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor; s) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para dirimir os litígios daqueles emergentes; t) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
531 palavras · ID 450A0176A

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Artigo 176.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-176-a

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