Título III · Ofertas públicasCapítulo II · Ofertas de valores mobiliários ao públicoSecção I · Disposições gerais

Artigo 162.ºDivulgação de informação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º limitam, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública: a) A revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; b) A utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta. 2 - As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta: a) Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação; b) Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto; c) Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
159 palavras · ID 450A0162

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Como citar este artigo

Artigo 162.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-162

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