Título III · Ofertas públicasCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Lançamento e execução

Artigo 127.ºApuramento e publicação do resultado da oferta

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º: a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação. 2 - (Revogado.) 3 - O dever de publicação do resultado da oferta previsto no n.º 1 é dispensado no caso das ofertas dirigidas exclusivamente a trabalhadores.
78 palavras · ID 450A0127

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 127.º (Apuramento e publicação do resultado da oferta)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 127.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-127

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.