Título III · Ofertas públicasCapítulo I · Disposições comunsSecção II · Aprovação de prospeto, registo e publicidade

Artigo 121.ºPublicidade

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A publicidade relativa a ofertas públicas deve: a) Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º; b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo; c) Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior. 2 - Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM. 3 - À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em ações publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.
101 palavras · ID 450A0121

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Como citar este artigo

Artigo 121.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-121

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