Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o poder de direcção do empregador, ou seja, o direito que tem de organizar e controlar a forma como o trabalho é executado. O empregador pode estabelecer as condições, métodos, horários e regras sob as quais o colaborador deve trabalhar. Contudo, este poder não é absoluto — está limitado pelo que foi acordado no contrato de trabalho e pelas leis que o regulam, como o Código do Trabalho, convenções colectivas ou acordos de empresa. Por exemplo, o empregador pode definir o horário de trabalho, mas não pode ultrapassar os limites legais de horas semanais. Pode também exigir cumprimento de procedimentos ou normas de segurança, e avaliar o desempenho. Este equilíbrio garante que o empregador tenha autoridade para gerir a empresa, mantendo a protecção dos direitos fundamentais do trabalhador.
Um empregador pode determinar que o colaborador trabalhe das 9h às 17h e no escritório da empresa. Também pode mudar o local para outra filial se o contrato o permitir. Porém, não pode exigir trabalho durante a noite sem respeitar os períodos de descanso obrigatórios previstos na lei.
O empregador estabelece normas de segurança, códigos de conduta, ou processos de trabalho específicos. Pode exigir o uso de equipamento de protecção ou formação em sistemas internos. Mas estas ordens não podem violar direitos fundamentais do trabalhador ou contrariar a lei.
Se contratou um comercial, o empregador decide quais os clientes a atender, as metas de vendas ou a região de actuação. Pode alterar tarefas conforme as necessidades do negócio, desde que se mantenha a natureza essencial do cargo acordado.
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