Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 81.ºParticipação de menor em espectáculo ou outra actividade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando menores de idade participam em espectáculos ou atividades de natureza cultural, artística ou publicitária, essa participação não é regulada diretamente pelo Código do Trabalho. Em vez disso, existe legislação específica e separada que disciplina estas situações. O artigo funciona como uma referência que remete o leitor para outras leis especializadas. Isto significa que se uma criança atua numa peça de teatro, num anúncio publicitário, num filme ou noutro evento similar, as regras aplicáveis não constam deste código laboral, mas de legislação própria. Esta abordagem reconhece que o trabalho infantil em contextos artísticos e culturais tem características particulares que carecem de regulamentação específica, diferente da aplicada ao trabalho comum de menores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança em comercial publicitário

Uma criança de 10 anos é convidada para participar num anúncio televisivo de um produto infantil. Embora tecnicamente esteja a trabalhar, as suas horas, descansos, remuneração e condições não são regidas pelo Código do Trabalho, mas por legislação específica sobre menores em atividades publicitárias.

Jovem ator em produção cinematográfica

Um adolescente de 15 anos é contratado para um papel numa série televisiva. A regulação das suas horas de trabalho, direitos de repouso, segurança e condições de rodagem seguem legislação especializada em atividades audiovisuais com menores, não as regras gerais laborais.

Criança em produção musical ou dança

Uma miúda de 12 anos integra um elenco de dançarinas numa produção teatral profissional. As condições da sua participação, incluindo ensaios e apresentações, são reguladas por normas específicas para atividades artísticas com menores, não pelo regime geral de trabalho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica.
20 palavras · ID 1047A0081
Assistente jurídico TOGA

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