Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando menores de idade participam em espectáculos ou atividades de natureza cultural, artística ou publicitária, essa participação não é regulada diretamente pelo Código do Trabalho. Em vez disso, existe legislação específica e separada que disciplina estas situações. O artigo funciona como uma referência que remete o leitor para outras leis especializadas. Isto significa que se uma criança atua numa peça de teatro, num anúncio publicitário, num filme ou noutro evento similar, as regras aplicáveis não constam deste código laboral, mas de legislação própria. Esta abordagem reconhece que o trabalho infantil em contextos artísticos e culturais tem características particulares que carecem de regulamentação específica, diferente da aplicada ao trabalho comum de menores.
Uma criança de 10 anos é convidada para participar num anúncio televisivo de um produto infantil. Embora tecnicamente esteja a trabalhar, as suas horas, descansos, remuneração e condições não são regidas pelo Código do Trabalho, mas por legislação específica sobre menores em atividades publicitárias.
Um adolescente de 15 anos é contratado para um papel numa série televisiva. A regulação das suas horas de trabalho, direitos de repouso, segurança e condições de rodagem seguem legislação especializada em atividades audiovisuais com menores, não as regras gerais laborais.
Uma miúda de 12 anos integra um elenco de dançarinas numa produção teatral profissional. As condições da sua participação, incluindo ensaios e apresentações, são reguladas por normas específicas para atividades artísticas com menores, não pelo regime geral de trabalho.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.