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Artigo 79.ºDescanso semanal de menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o descanso semanal de menores trabalhadores. A regra geral é que todo o menor tem direito a dois dias de descanso por semana, preferencialmente consecutivos. No entanto, existem exceções: menores com 16 ou mais anos podem ter apenas 36 horas consecutivas de descanso se houver razões técnicas ou organizacionais devidamente documentadas em acordo coletivo. Em situações especiais (como trabalho em sectores de funcionamento contínuo), o descanso pode ser reduzido para um único dia, desde que justificado objetivamente e garantindo sempre um descanso adequado. Violar estas regras é considerado uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor numa loja de retalho com 17 anos

Um jovem de 17 anos trabalha numa loja que funciona sete dias por semana. O empregador pode, através de acordo coletivo que justifique a necessidade organizacional, dar-lhe apenas 36 horas consecutivas de descanso (por exemplo, sábado e domingo de manhã) em vez de dois dias completos, garantindo que o tempo de descanso é efetivamente adequado.

Menor num hotel com 15 anos

Uma miúda com 15 anos trabalha num hotel. Independentemente das circunstâncias, tem direito a dois dias de descanso por semana, preferencialmente consecutivos. O empregador não pode reduzir este direito, pois só menores com 16+ anos podem ter desvios à regra geral.

Menor num hospital com 17 anos

Um jovem de 17 anos trabalha numa instituição hospitalar que funciona 24 horas. Se há acordo coletivo que justifique a redução, pode ter apenas um dia de descanso por semana, desde que seja comprovadamente adequado e a redução tenha razão objetiva (funcionamento contínuo do hospital).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas. 2 - O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objectivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
140 palavras · ID 1047A0079
Assistente jurídico TOGA

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