Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege menores que trabalham, estabelecendo o direito obrigatório a um intervalo de descanso durante o dia. O intervalo deve ter entre uma e duas horas e serve para evitar que trabalhem demasiado tempo seguido. Para menores com menos de 16 anos, o máximo de trabalho contínuo é de quatro horas. Para menores a partir dos 16 anos, é de quatro horas e meia. Os contratos coletivos podem aumentar este intervalo ou, no caso de maiores de 16 anos, reduzi-lo para um mínimo de 30 minutos. Violar estas regras é considerado uma infração grave, passível de punição. O objetivo é assegurar que o trabalho não prejudica a saúde e bem-estar dos menores.
Um rapaz de 15 anos trabalha numa loja de roupa. Entra às 9h e deve ter um intervalo de descanso entre uma e duas horas antes de perfazer quatro horas de trabalho contínuo. Por exemplo, trabalha 9h-13h, descansa 13h-14h, e volta a trabalhar. A empresa não pode obrigá-lo a trabalhar 9h-13h30 sem pausa.
Uma jovem de 17 anos trabalha numa padaria. Pode trabalhar até quatro horas e meia seguidas antes de fazer uma pausa obrigatória de uma a duas horas. Se começar às 6h, faz pausa entre as 10h30-11h30. A padaria não pode reduzir este intervalo para menos de 30 minutos sem acordo coletivo.
Uma empresa obriga um menor de 14 anos a trabalhar seis horas consecutivas sem pausa. Isto viola o artigo 77.º e constitui contra-ordenação grave, levando a multa e outros procedimentos disciplinares. A empresa está a infringir proteção legal do menor.
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