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Artigo 76.ºTrabalho de menor no período nocturno

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece restrições rigorosas ao trabalho nocturno de menores em Portugal, com o objetivo de proteger a sua saúde, segurança e desenvolvimento. As regras variam conforme a idade. Menores com menos de 16 anos têm uma proibição total de trabalho entre as 20 e as 7 horas. Menores com 16 ou mais anos não podem trabalhar entre as 22 e as 7 horas, com exceções limitadas: atividades previstas em acordos coletivos (mas não entre a 0 e as 5 horas) ou atividades culturais, artísticas, desportivas e publicitárias justificadas por motivos objetivos, desde que compensadas com descanso equivalente no dia seguinte. Em situações de emergência ou circunstâncias excecionais, estas limitações podem ceder, mas o menor tem sempre direito ao descanso compensatório. A supervisão de um adulto é obrigatória quando necessário para proteger a segurança ou saúde do menor. A violação destas regras constitui uma contra-ordenação grave, suscetível de coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adolescente em trabalho de supermercado

Um rapaz de 16 anos trabalha num supermercado que quer implementar turnos nocturnos até à meia-noite. A lei o proíbe trabalhar após as 22 horas, a menos que exista uma convenção coletiva específica que autorize e não inclua o horário entre a 0 e as 5 horas. O supermercado não pode simplesmente atribuir-lhe esse turno sem acordo coletivo prévio.

Rapaz de 15 anos numa atividade de entrega

Uma empresa quer que um rapaz de 15 anos faça entregas de noite (21 horas). Isto é absolutamente proibido pela lei, uma vez que menores com menos de 16 anos não podem trabalhar após as 20 horas, em circunstância nenhuma. A empresa comete contra-ordenação grave.

Rapariga de 17 anos em atividade de cinema

Uma rapariga de 17 anos é convidada para trabalhar como figurante numa rodagem de filme até às 23 horas. A lei permite isto porque é atividade artística com motivo objetivo, desde que lhe seja garantido descanso compensatório no dia seguinte e um adulto a supervisione durante o trabalho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno: a) Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas; b) Que se justifique por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível. 4 - No caso do número anterior, a prestação de trabalho nocturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para protecção da sua segurança ou saúde. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno ocorrer em circunstância referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
220 palavras · ID 1047A0076
Assistente jurídico TOGA

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