Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece restrições rigorosas ao trabalho nocturno de menores em Portugal, com o objetivo de proteger a sua saúde, segurança e desenvolvimento. As regras variam conforme a idade. Menores com menos de 16 anos têm uma proibição total de trabalho entre as 20 e as 7 horas. Menores com 16 ou mais anos não podem trabalhar entre as 22 e as 7 horas, com exceções limitadas: atividades previstas em acordos coletivos (mas não entre a 0 e as 5 horas) ou atividades culturais, artísticas, desportivas e publicitárias justificadas por motivos objetivos, desde que compensadas com descanso equivalente no dia seguinte. Em situações de emergência ou circunstâncias excecionais, estas limitações podem ceder, mas o menor tem sempre direito ao descanso compensatório. A supervisão de um adulto é obrigatória quando necessário para proteger a segurança ou saúde do menor. A violação destas regras constitui uma contra-ordenação grave, suscetível de coima.
Um rapaz de 16 anos trabalha num supermercado que quer implementar turnos nocturnos até à meia-noite. A lei o proíbe trabalhar após as 22 horas, a menos que exista uma convenção coletiva específica que autorize e não inclua o horário entre a 0 e as 5 horas. O supermercado não pode simplesmente atribuir-lhe esse turno sem acordo coletivo prévio.
Uma empresa quer que um rapaz de 15 anos faça entregas de noite (21 horas). Isto é absolutamente proibido pela lei, uma vez que menores com menos de 16 anos não podem trabalhar após as 20 horas, em circunstância nenhuma. A empresa comete contra-ordenação grave.
Uma rapariga de 17 anos é convidada para trabalhar como figurante numa rodagem de filme até às 23 horas. A lei permite isto porque é atividade artística com motivo objetivo, desde que lhe seja garantido descanso compensatório no dia seguinte e um adulto a supervisione durante o trabalho.
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