Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 549.ºRegime das contra-ordenações laborais

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o quadro regulatório para as contra-ordenações no âmbito laboral. Uma contra-ordenação é uma infracção administrativa menos grave do que um crime, punida com coima (multa). O artigo indica que as regras específicas sobre contra-ordenações laborais estão dispersas ao longo do Código do Trabalho. Quando o Código do Trabalho não prevê uma regra específica, aplicam-se as normas gerais sobre contra-ordenações constantes noutras leis, particularmente a Lei de Contra-Ordenações Administrativas. Na prática, significa que um trabalhador ou inspeção laboral pode acusar um empregador de uma infracção administrativa (por exemplo, falta de pagamento de subsídios), e essa acusação será processada segundo as regras do Código do Trabalho em primeiro lugar, e subsidiariamente conforme as regras gerais aplicáveis a todas as contra-ordenações administrativas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de entrega de declaração de férias

Uma empresa não comunica as datas de férias dos trabalhadores conforme obrigado. A Autoridade para as Condições do Trabalho identifica esta infracção. Aplica-se a contra-ordenação prevista no Código do Trabalho, e se a lei laboral não especificar um aspecto processual, recorre-se ao regime geral das contra-ordenações administrativas.

Incumprimento de medidas de segurança

Um empregador não garante equipamento de proteção adequado. Uma inspeção laboral detecta a violação. A contra-ordenação é regulada pelas disposições específicas do Código do Trabalho sobre segurança, complementadas pelas regras gerais quando necessário.

Obstrução de inspeção laboral

Um empregador recusa acesso a documentos a um inspector do trabalho. Este ato constitui contra-ordenação. O procedimento segue primeiro as normas do Código do Trabalho, depois as regras gerais de contra-ordenações se existirem lacunas processuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
16 palavras · ID 1047A0549
Assistente jurídico TOGA

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