Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Resolução de conflitos colectivos de trabalhoSecção III · Mediação

Artigo 528.ºMediação por outra entidade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que empregadores e trabalhadores (ou seus representantes) peçam ao ministério responsável pela área do trabalho para designar um mediador especial para resolver conflitos colectivos. Esse mediador deve ser uma pessoa da lista oficial de árbitros presidentes. Se o ministério concordar e a pessoa aceitar, o Estado paga todos os custos desta mediação. Quando a mediação não é feita pelos serviços do ministério (por exemplo, quando usam um mediador privado ou externo), as partes têm o dever de informar o ministério sobre quando começou e terminou o processo. Essencialmente, isto oferece às partes a possibilidade de uma mediação com custos suportados pelo Estado, desde que ambas concordem e cumpram os requisitos legais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito colectivo em empresa com sindicato

Uma empresa e o sindicato dos seus trabalhadores estão em desacordo sobre alterações de horários. Ambas as partes, de comum acordo, pedem ao ministério do Trabalho uma mediação. O ministério escolhe uma personalidade da lista de árbitros presidentes que aceita. A mediação é totalmente financiada pelo Estado, sem custos para qualquer das partes.

Mediação externa com informação ao ministério

Empregador e representantes de trabalhadores contratam um mediador privado para resolver um conflito salarial, sem usar os serviços do ministério. Neste caso, devem informar o ministério do Trabalho da data em que a mediação começou e da data em que terminou, mesmo que ele não tenha participado activamente.

Recusa do ministério em designar mediador

Uma empresa e os seus colaboradores solicitam conjuntamente um mediador da lista oficial, mas o ministério recusa a designação. Nesta situação, as partes podem procurar outros mecanismos de resolução, como mediação privada ou arbitragem, conforme previsto noutras disposições do Código do Trabalho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento conjunto, o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador. 2 - Caso o ministro concorde e a personalidade escolhida aceite ser mediador, os correspondentes encargos são suportados pelo ministério responsável pela área laboral. 3 - No caso de a mediação não ser efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, este deve ser informado pelas partes dos respectivos início e termo.
86 palavras · ID 1047A0528
Assistente jurídico TOGA

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