Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que empregadores e trabalhadores (ou seus representantes) peçam ao ministério responsável pela área do trabalho para designar um mediador especial para resolver conflitos colectivos. Esse mediador deve ser uma pessoa da lista oficial de árbitros presidentes. Se o ministério concordar e a pessoa aceitar, o Estado paga todos os custos desta mediação. Quando a mediação não é feita pelos serviços do ministério (por exemplo, quando usam um mediador privado ou externo), as partes têm o dever de informar o ministério sobre quando começou e terminou o processo. Essencialmente, isto oferece às partes a possibilidade de uma mediação com custos suportados pelo Estado, desde que ambas concordem e cumpram os requisitos legais.
Uma empresa e o sindicato dos seus trabalhadores estão em desacordo sobre alterações de horários. Ambas as partes, de comum acordo, pedem ao ministério do Trabalho uma mediação. O ministério escolhe uma personalidade da lista de árbitros presidentes que aceita. A mediação é totalmente financiada pelo Estado, sem custos para qualquer das partes.
Empregador e representantes de trabalhadores contratam um mediador privado para resolver um conflito salarial, sem usar os serviços do ministério. Neste caso, devem informar o ministério do Trabalho da data em que a mediação começou e da data em que terminou, mesmo que ele não tenha participado activamente.
Uma empresa e os seus colaboradores solicitam conjuntamente um mediador da lista oficial, mas o ministério recusa a designação. Nesta situação, as partes podem procurar outros mecanismos de resolução, como mediação privada ou arbitragem, conforme previsto noutras disposições do Código do Trabalho.
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