Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um conflito sobre a celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser resolvido através de arbitragem obrigatória, isto é, quando um árbitro decide a questão mesmo que uma das partes não queira. A arbitragem obrigatória é admissível em três cenários: primeiro, quando se trata da primeira convenção e uma das partes a requer, desde que tenham existido negociações prolongadas sem resultado, tentativas de conciliação ou mediação falhadas, e más negociações da outra parte; segundo, quando a Comissão Permanente de Concertação Social o recomenda com aprovação maioritária dos representantes dos trabalhadores e empregadores; terceiro, por decisão do ministro do trabalho quando estejam em causa serviços essenciais para proteger a vida, saúde ou segurança das pessoas. Estas regras aplicam-se tanto à criação de novas convenções como à sua revisão posterior.
Um sindicato e uma associação patronal negociam a primeira convenção colectiva para um sector. Após meses de negociações infrutíferas e mediação frustrada, o sindicato requer arbitragem obrigatória. Se comprovado que o patronato agiu de má-fé, um árbitro pode decidir os termos da convenção, vinculando ambas as partes.
A Comissão Permanente de Concertação Social, com apoio maioritário de representantes sindicais e patronais, recomenda arbitragem obrigatória numa revisão de convenção. O ministro do trabalho, baseando-se nesta recomendação, pode avançar com a arbitragem obrigatória para resolver o conflito.
Negociações entre sindicatos de enfermeiros e administradores hospitalares chegam a impasse sobre condições laborais. O ministro do trabalho, considerando que a saúde pública está em risco, ordena arbitragem obrigatória para garantir a continuidade do serviço essencial.
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