Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras básicas de funcionamento da arbitragem voluntária em conflitos laborais. Trata-se de um mecanismo alternativo aos tribunais, onde as partes em disputa escolhem árbitros para resolver o conflito. O artigo permite que as partes definam livremente os termos, mas estabelece um modelo-padrão caso não acordem: três árbitros, sendo dois nomeados pelas partes (um cada) e o terceiro escolhido pelos dois primeiros. As partes devem informar o ministério responsável pela área laboral sobre o início e fim do processo. Os árbitros têm direito a assistência de peritos e podem solicitar informações às partes e autoridades competentes. O artigo ainda pune com contra-ordenações graves a recusa injustificada de nomear árbitro e leve a falha em comunicar ao ministério.
Uma empresa e um sindicato discordam sobre o cálculo de salários. Decidem usar arbitragem voluntária. Cada uma nomeia um árbitro; esses dois escolhem o terceiro. Os três analisam documentos da empresa, relatórios do ministério do trabalho e audições às partes. Emitem uma decisão vinculativa sobre o valor devido.
Uma parte recusa nomear o seu árbitro, impedindo o funcionamento do processo. Isto constitui contra-ordenação muito grave, podendo resultar em coima elevada. A legislação laboral não tolera sabotagem deste mecanismo de resolução de conflitos.
As partes iniciam arbitragem voluntária mas não comunicam ao ministério responsável pela área laboral. Esta omissão configura contra-ordenação leve. O objectivo é manter registos públicos do recurso a este mecanismo alternativo de resolução de litígios.
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