Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quanto tempo uma convenção colectiva permanece válida e como se renova. Uma convenção colectiva é um acordo entre patrões e sindicatos que define condições de trabalho. O artigo diz que a duração é a que as partes acordarem no próprio documento. Se a convenção indicar um prazo específico — por exemplo, 3 anos — vigora durante esse período. A renovação também segue o que está escrito no acordo: pode ser automática, pode exigir assinatura nova, ou pode terminar simplesmente. Porém, há uma situação especial: quando as partes esquecem de indicar quanto tempo a convenção dura, a lei assume automaticamente que vale por um ano. Após esse ano, renova-se automaticamente por períodos iguais de um ano, sucessivamente, até que alguém decida terminar ou negociar novos termos. Isto protege os trabalhadores, evitando que fiquem sem proteções acordadas só porque houve negligência em escrever o prazo.
Uma associação patronal e um sindicato negociam e assinam uma convenção colectiva válida por 4 anos, com renovação automática por mais 4 anos se nenhuma parte a denunciar 6 meses antes do termo. Vigora exactamente como escrito. Passados os 4 anos, renova-se automaticamente para novo período idêntico, a menos que seja denunciada no prazo estipulado.
Um grupo de patrões e trabalhadores assinam uma convenção colectiva, mas esquecem-se de indicar a duração. Automaticamente, a lei considera que vigora por um ano. Após esse ano, renova-se sozinha por mais um ano, depois outro, sucessivamente, mantendo a proteção até que uma das partes formalmente a termine ou negocie mudanças.
A convenção colectiva anterior termina. As partes reúnem-se e negoceiam uma nova, com termos e prazos diferentes — por exemplo, 2 anos com cláusulas mais favoráveis aos trabalhadores. Esta nova convenção vigora de acordo com o novo prazo acertado, substituindo a anterior completamente.
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