Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito do trabalho português: a proteção dos direitos dos trabalhadores. Determina que as regras definidas em instrumentos de regulamentação colectiva (como convenções colectivas ou acordos de empresa) constituem um piso mínimo de direitos que não pode ser reduzido. Um contrato de trabalho individual só pode afastar essas disposições colectivas se oferecer ao trabalhador condições ainda mais vantajosas. Por exemplo, se uma convenção colectiva estabelece um salário mínimo de 800 euros, o contrato individual pode prever 900 euros, mas nunca menos de 800. Esta regra protege os trabalhadores de negociações desfavoráveis e garante que a regulamentação colectiva, geralmente mais favorável, não seja contornada por acordos individuais menos benéficos.
Uma convenção colectiva prevê 25 dias de férias anuais e subsídio de férias de 150%. O contrato individual de um trabalhador não pode reduzir isto para 22 dias ou 130%. Porém, o empregador pode oferecer 30 dias ou 160%, afastando a regra colectiva por ser mais favorável.
Um acordo de empresa estabelece horário de 40 horas semanais com flexibilidade de entrada entre as 8h e 9h. O contrato individual não pode aumentar para 42 horas. Contudo, pode estabelecer 38 horas semanais ou mais flexibilidade, desde que não prejudique o trabalhador.
Uma convenção prevê prémio de produtividade de 5% do salário. O contrato individual não pode eliminar este prémio. Mas pode aumentá-lo para 8% ou adicionar bónus mensais, afastando a disposição colectiva por ser mais benéfico.
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