Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 475.ºResultado de apreciação pública

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho. 2 - O resultado da apreciação pública consta: a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
60 palavras · ID 1047A0475
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