Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como são tratadas as opiniões e posições que entidades e organizações apresentam quando são consultadas sobre novas leis relacionadas com o trabalho. Quando sindicatos, associações patronais, instituições públicas ou outras entidades dão parecer ou participam em audições públicas sobre projectos de legislação laboral, as suas posições não vinculam o legislador, mas funcionam como elementos de trabalho que ele deve considerar. O artigo define também como este processo de consulta pública deve ser documentado: através de um preâmbulo explicativo que acompanha o decreto-lei final, ou num relatório anexo a parecer de uma comissão especializada da Assembleia da República ou das Assembleias Legislativas regionais. Isto garante transparência e rastreabilidade do contributo de cada entidade no processo legislativo.
O Governo prepara uma lei sobre flexibilização de horários. Consulta sindicatos e associações empresariais, que apresentam posições diferentes. Essas opiniões são estudadas e consideradas no processo, mas não obrigam o legislador. O resultado final aparece no preâmbulo do decreto-lei publicado, explicando o que se ouviu e como se decidiu.
A Comissão de Trabalho da Assembleia da República realiza audições com representantes de trabalhadores e empresas sobre uma nova lei de saúde e segurança. As posições recolhidas constam de um relatório anexo ao parecer da comissão, que acompanha o projecto de lei submetido a votação plenária.
A Assembleia Legislativa dos Açores ouve diversos agentes sociais sobre uma lei regional de emprego jovem. As contribuições apresentadas na audição pública constam de um relatório que acompanha o parecer da comissão especializada regional, criando registro do processo consultivo.
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