Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece aos trabalhadores e sindicatos o direito fundamental de exercer actividade sindical dentro da empresa. Isto significa que podem organizar-se e actuar através de representantes (delegados sindicais), grupos de trabalho (comissões sindicais) e estruturas que reúnem vários sindicatos (comissões intersindicais). O direito aplica-se mesmo em empresas onde não há trabalhadores sindicalizados, garantindo que a actividade sindical pode desenvolver-se livremente. O artigo protege este direito estabelecendo uma penalidade muito grave para empregadores que o impeçam sem justificação válida. Trata-se de um direito colectivo essencial que equilibra o poder entre empregador e trabalhadores, permitindo que estes se organizem para defender os seus interesses laborais de forma conjunta e representada.
Um trabalhador eleito delegado sindical quer organizar uma reunião com colegas durante o horário laboral para discutir condições salariais. A empresa não pode impedir esta actividade. Se o fizer, comete uma contraordenação muito grave e o trabalhador pode reclamar a violação do seu direito.
Numa empresa onde nenhum trabalhador é membro de sindicato, uma associação sindical pretende contactar colaboradores para os informar sobre direitos laborais. O artigo permite isto, com as adaptações necessárias, porque o direito à actividade sindical existe independentemente de haver ou não filiados.
Vários sindicatos desejam formar uma comissão conjunta para negociar acordos salariais com a administração. A empresa não pode proibir que diferentes sindicatos se organizem conjuntamente. Impedi-lo constituiria uma infracção grave.
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