Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para extinguir sindicatos e associações de empregadores, bem como para cancelar o seu registo legal. Existem dois cenários principais: extinção automática quando a associação não renova o registo da sua direcção durante seis anos consecutivos (neste caso, o Ministério Público declara a extinção), e extinção voluntária decidida pela assembleia geral da associação. Em ambos os casos, a extinção deve ser comunicada ao serviço laboral competente, que publica um aviso oficial. Se houver dúvidas sobre a legalidade da extinção voluntária, o Ministério Público pode impugná-la no tribunal. Importante: a extinção só produz efeitos legais após a publicação do aviso, não antes. O artigo garante transparência e protecção dos direitos dos membros e das entidades vinculadas por contratos colectivos.
Um sindicato deixa de renovar o registo dos membros da sua direcção há oito anos. O serviço laboral comunica isto ao Ministério Público, que declara judicialmente a extinção do sindicato no prazo legal. A decisão é publicada no Boletim do Trabalho e Emprego e passa a surtir efeitos.
A assembleia geral de uma associação de empregadores decide encerrar a organização. A decisão é comunicada com a acta certificada. O serviço laboral avalia a legalidade e publica o aviso. Contudo, o Ministério Público tem dúvidas sobre a regularidade e impugna judicialmente a extinção, que pode ser anulada.
Uma associação de empregadores que outorga contratos colectivos é extinta. O serviço laboral deve identificar quais os trabalhadores filiados abrangidos por esses contratos, garantindo que os seus direitos contratuais não desaparecem com a extinção da associação.
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