Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção II · Constituição e organização das associações

Artigo 456.ºExtinção de associações e cancelamento do registo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para extinguir sindicatos e associações de empregadores, bem como para cancelar o seu registo legal. Existem dois cenários principais: extinção automática quando a associação não renova o registo da sua direcção durante seis anos consecutivos (neste caso, o Ministério Público declara a extinção), e extinção voluntária decidida pela assembleia geral da associação. Em ambos os casos, a extinção deve ser comunicada ao serviço laboral competente, que publica um aviso oficial. Se houver dúvidas sobre a legalidade da extinção voluntária, o Ministério Público pode impugná-la no tribunal. Importante: a extinção só produz efeitos legais após a publicação do aviso, não antes. O artigo garante transparência e protecção dos direitos dos membros e das entidades vinculadas por contratos colectivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Extinção automática por inatividade administrativa

Um sindicato deixa de renovar o registo dos membros da sua direcção há oito anos. O serviço laboral comunica isto ao Ministério Público, que declara judicialmente a extinção do sindicato no prazo legal. A decisão é publicada no Boletim do Trabalho e Emprego e passa a surtir efeitos.

Extinção voluntária com impugnação

A assembleia geral de uma associação de empregadores decide encerrar a organização. A decisão é comunicada com a acta certificada. O serviço laboral avalia a legalidade e publica o aviso. Contudo, o Ministério Público tem dúvidas sobre a regularidade e impugna judicialmente a extinção, que pode ser anulada.

Proteção dos trabalhadores filiados

Uma associação de empregadores que outorga contratos colectivos é extinta. O serviço laboral deve identificar quais os trabalhadores filiados abrangidos por esses contratos, garantindo que os seus direitos contratuais não desaparecem com a extinção da associação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação. 2 - A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral: a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado; b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento. 3 - A comunicação deve ser acompanhada da identificação dos filiados na associação de empregadores em causa abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante. 4 - O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. 5 - O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso. 6 - No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação. 7 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. 8 - A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso.
364 palavras · ID 1047A0456

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