Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o processo legal para criar um sindicato ou associação de empregadores em Portugal. Começa com uma assembleia onde se aprovam os estatutos (regras internas), seguindo-se o registo junto ao ministério do trabalho. A associação só ganha existência legal após esse registo. O artigo define os documentos necessários, o procedimento de verificação pela administração e um sistema de controlo: o Ministério Público tem 15 dias para contestar se a constituição ou estatutos violarem leis imperativas, podendo pedir a extinção da associação ou a anulação de normas estatutárias. A associação pode começar a funcionar depois de publicar os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou 30 dias após o registo. Se houver disposições nos estatutos contrárias à lei, a associação tem 180 dias para as corrigir, caso contrário enfrenta processo judicial.
Um grupo de enfermeiros reúne-se, aprova estatutos que definem objectivos, direitos de associados e órgãos de gestão. O presidente da assembleia submete ao ministério do trabalho os estatutos, a ata e a lista de presenças. Após registo e publicação no Boletim, o sindicato pode negociar com hospitais e empregadores.
Uma associação de empregadores propõe estatutos que violam direitos laborais garantidos por lei. O ministério notifica-a para corrigir em 180 dias. Se não corrigir, o Ministério Público pede ao tribunal a anulação dessas normas ou a extinção da associação.
O ministério tem dúvidas sobre a veracidade de uma cópia simples da ata apresentada. Pode exigir o original ou cópia autenticada, fixando prazo mínimo de 5 dias úteis para a associação fornecer esses documentos.
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