Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 431.ºVotação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo de votação para constituir uma comissão de trabalhadores e aprovar os seus estatutos. O empregador tem a responsabilidade de elaborar uma lista com todos os trabalhadores (caderno eleitoral) e entregá-la em 48 horas aos trabalhadores que convocaram a assembleia para votação. A votação deve ser organizada em secções de voto, com um mínimo de uma por estabelecimento com 10 ou mais trabalhadores, sem exceder 500 votantes por secção. Cada secção tem uma mesa composta por presidente e dois vogais, que ficam dispensados do trabalho. Os representantes de cada grupo proponente podem estar presentes para acompanhar. As urnas devem ser colocadas nos locais de trabalho, e a votação ocorre em períodos que permitem a participação durante o horário laboral. O artigo estabelece sanções graves para quem viole estas regras, garantindo assim transparência e participação equitativa no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de comissão numa empresa com três estabelecimentos

Uma empresa com 250 funcionários distribuídos por três fábricas convoca votação para criar comissão de trabalhadores. O empregador entrega ao grupo promotor uma lista discriminada por estabelecimento em 48 horas. Como cada fábrica tem mais de 10 trabalhadores, designam-se três mesas de voto distintas. A votação decorre no período laboral, com urnas em cada local.

Acompanhamento da votação por grupo proponente

Dois grupos apresentam projectos concorrentes de estatutos. Cada um designa representantes para acompanhar as cinco mesas de voto da empresa. Estes representantes observam o processo de votação, garantindo que as regras são cumpridas. Os membros das mesas ficam dispensados do trabalho durante o período eleitoral.

Violação do prazo de entrega do caderno eleitoral

Uma empresa entrega o caderno eleitoral apenas 60 horas após receber a convocatória, ultrapassando o prazo de 48 horas legal. Esta violação constitui contra-ordenação muito grave, passível de coima significativa, independentemente de outras consequências no processo de votação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por estabelecimento. 2 - O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa. 3 - A votação decorre de acordo com as seguintes regras: a) Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto; b) Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes; c) A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho. 4 - Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação. 5 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. 6 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho. 7 - A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.
311 palavras · ID 1047A0431
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