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Artigo 430.ºConstituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para criar uma comissão de trabalhadores numa empresa e aprovar o seu regulamento. O processo funciona em simultâneo: a decisão de constituir a comissão e a aprovação dos estatutos são votadas no mesmo ato, ambas necessárias para que a comissão seja válida. A constituição exige maioria simples dos votantes, enquanto a aprovação dos estatutos precisa apenas de maioria relativa. A votação deve ser convocada por pelo menos 100 trabalhadores ou 20% do total da empresa, com 15 dias de antecedência, divulgação clara e cópia ao empregador. Os projetos de estatutos devem ser propostos por igual número de trabalhadores e tornados públicos 10 dias antes. O mesmo procedimento aplica-se a futuras alterações dos estatutos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Primeira constituição de comissão de trabalhadores

Uma empresa com 500 colaboradores recebe uma convocatória de votação assinada por 102 trabalhadores. A votação ocorre 20 dias depois. Apresentam-se dois projetos de estatutos diferentes. A constituição da comissão aprovada com 55% dos votos (maioria simples), mas os estatutos vencedores recebem apenas 35% dos votos (maioria relativa). A comissão é válida porque ambos os requisitos foram preenchidos.

Alteração dos estatutos de comissão existente

Uma comissão de trabalhadores em funcionamento quer modificar os seus estatutos. Segue o mesmo procedimento: convocação por 20% dos trabalhadores, 15 dias de antecedência, publicação dos projetos 10 dias antes, votação simultaneamente para decisão e aprovação. A validade das alterações depende de ambas as deliberações serem aprovadas.

Falta de quórum mínimo na votação

Uma empresa com 300 colaboradores reúne apenas 45 votantes numa assembleia de constituição de comissão. Apesar da maioria estar a favor, a votação é nula porque não foi respeitado o procedimento legal. A comissão não pode ser constituída sem cumprir a antecedência, publicidade e requisitos de legitimidade estabelecidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da validade da aprovação dos estatutos. 2 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa. 3 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador. 4 - O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória. 5 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.
182 palavras · ID 1047A0430
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