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Artigo 428.ºRepresentantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funcionam as eleições de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão em empresas públicas. A comissão de trabalhadores da entidade pública empresarial é responsável por organizar essas eleições, seguindo as mesmas regras que se aplicam a qualquer votação laboral: lista de eleitores válida, locais de votação organizados, processo de contagem transparente. Depois de conhecidos os resultados, a comissão deve informar o ministério competente pela área de atividade da empresa pública. O número de representantes eleitos e em que órgãos sociais se integram depende dos estatutos específicos de cada empresa pública. Isto garante que os trabalhadores têm voz na governança das entidades públicas empresariais através de um processo eleitoral regulado e formal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição de representantes numa empresa de transportes públicos

Os trabalhadores da empresa pública de transportes marcam eleições para escolher dois representantes que irão integrar o conselho de administração. A comissão de trabalhadores valida quem pode votar, abre as secções de voto nas várias garagens, contabiliza os votos e envia o resultado ao ministério das Infraestruturas.

Representação numa empresa de água e saneamento

Uma empresa pública de gestão de água realiza eleições para designar um representante para a assembleia geral. A comissão de trabalhadores segue os procedimentos eleitorais normais. O ministério da Ambiente é informado do eleito. O número de representantes consta dos estatutos da empresa.

Falta de comunicação ao ministério

Após as eleições para representantes no órgão social de uma empresa pública, a comissão de trabalhadores não informa o ministério responsável. Isto representa um incumprimento do dever legal de comunicação, mesmo que a eleição tenha sido regulamentarmente válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados. 2 - A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior. 3 - O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial.
93 palavras · ID 1047A0428
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