Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção III · Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.ºFinalidade e conteúdo do controlo de gestão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa. 2 - No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode: a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa; d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. 3 - O controlo de gestão não abrange: a) O Banco de Portugal; b) A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.; c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional; d) Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais. 4 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.
212 palavras · ID 1047A0426
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