Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 388.ºApreciação judicial do despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial. 2 - A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 3 - É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
57 palavras · ID 1047A0388
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