Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 386.ºSuspensão de despedimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante ao trabalhador um direito importante: pode contestar o seu despedimento junto aos tribunais pedindo que seja suspenso temporariamente. Isto significa que, se o empregador o despedir, o trabalhador não fica imediatamente sem emprego — pode recorrer a um procedimento especial (providência cautelar) para manter a sua posição enquanto o tribunal analisa se o despedimento foi legal. O prazo para fazer este pedido é curto: apenas cinco dias úteis desde que receba a comunicação oficial do despedimento. Este mecanismo protege o trabalhador de prejuízos imediatos enquanto aguarda pela decisão do tribunal sobre a legalidade do despedimento. O procedimento concreto segue as regras do Código de Processo do Trabalho, que estabelece como funciona tecnicamente esta providência cautelar perante o tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento suspeito de ilegalidade

Um trabalhador recebe comunicação de despedimento que considera injusta ou discriminatória. Nos cinco dias úteis seguintes, pede ao tribunal a suspensão preventiva do despedimento, continuando a trabalhar enquanto o tribunal analisa se o despedimento foi legal. Mantém o salário e a posição até à decisão final.

Trabalhadora grávida despedida

Uma mulher que está grávida é despedida. Dentro de cinco dias úteis, requer a suspensão preventiva do despedimento, pois a lei proíbe despedir durante a gravidez. O tribunal pode manter a trabalhadora no emprego enquanto julga a legalidade do despedimento.

Falta de cumprimento de procedimentos

Um trabalhador é despedido sem que o empregador tenha seguido os procedimentos legais obrigatórios. No prazo de cinco dias úteis, requer a suspensão preventiva, permitindo ao tribunal verificar se todos os passos foram cumpridos antes de confirmar o despedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.
35 palavras · ID 1047A0386
Assistente jurídico TOGA

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