Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma obrigação legal para o trabalhador quando termina o seu contrato de trabalho: devolver imediatamente todos os instrumentos e objectos que pertencem ao empregador. Por 'instrumentos de trabalho' entendem-se ferramentas, equipamentos, dispositivos e materiais necessários para o exercício das funções. A devolução deve ser feita sem demora. Se o trabalhador não devolver estes bens, ou se os danificar, pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados ao empregador. Esta responsabilidade civil significa que o empregador pode exigir uma indemnização pelos danos. O artigo protege o empregador contra perdas patrimoniais, mas também reflete o dever de boa-fé que deve existir no término de uma relação laboral. A obrigação é clara e simples: ao sair, devolva o que é do patrão.
Um trabalhador é despedido e, na data de cessação, o empregador solicita a devolução do computador portátil fornecido para trabalho. O trabalhador deve devolvê-lo imediatamente. Se não o fizer, o empregador pode exigir indemnização pelo valor do equipamento ou pelos danos causados.
Uma recepcionista termina o contrato e mantém as chaves das portas da empresa. O empregador tem o direito de exigir a devolução imediata. A demora em devolver as chaves ou a sua perda pode resultar em pedido de indemnização pelos custos de alteração da fechadura.
Um mecânico termina emprego e devolve as ferramentas da empresa danificadas por mau uso. O empregador pode reclamar a indemnização pelos danos. Se o trabalhador alegar uso normal, cabe ao empregador provar negligência ou dano intencional.
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